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II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional


Edição Número 171 de 04/09/2003


Atos do Poder Executivo - DECRETO de 3 de setembro de 2003


Convoca a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:


Art. 1o Fica convocada a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a realizar-se no mês de março de 2004, sob a coordenação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 2o A Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolverá seus trabalhos com vistas à formulação de política nacional de segurança alimentar e nutricional para o período de 2004 a 2007, na forma a ser definida pelo seu regimento interno e será presidida pelo Presidente do CONSEA ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. Parágrafo único. A Segunda Conferência Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional deverá ter entre seus objetivos a avaliação das experiências de segurança alimentar e nutricional, bem como o estabelecimento de diretrizes para os próximos quatro anos, com ênfase em ações estruturantes que visem retirar as famílias da dependência dos programas de transferência de renda.

Art. 3o O CONSEA aprovará o regimento interno da Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado por comissão designada para esse fim, fixando, inclusive, o dia e local para a realização do evento.

Art. 4o O CONSEA estimulará a realização de conferências municipais, micro ou mesoregionais e estaduais, precedendo a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Graziano da Silva

 

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