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Fome, desnutrição e cidadania: inclusão social e direitos
humanos
Hunger, malnutrition and citizenship: social inclusion and human
rights
Flávio
Luiz Schieck Valente
Médico, Mestre em Saúde Pública pela Harvard School of Public
Health, Bosto/USA. Relator Nacional para os Direitos Humanos à
Alimentação, Água e Terra Rural - Plataforma Brasileira.
DHESC/ABRANDH. Coordeenador de projetos - Ação Brasileira pela
Nutrição e Direitos Humanos -ABRANDH. Membro do Comitê
Diretivo do Comitê Permanente de Nutrição da ONU (2001 -
2004). Secretário Executivo Internacional da Aliança dos Povos
para Ação e Nutrição - APAN (2003 - 2004). Membro da
Coordenação Nacional do Fórum Brasileiro de Segurança
Alimentar e Nutricional (desde 1998)
E-mail: flaviovalente@uol.com.br
Resumo
O
artigo faz uma análise crítica do debate atual no Brasil sobre
os conceitos de fome e desnutrição e das suas implicações
para o processo de elaboração de políticas públicas no país.
Fome e desnutrição são eventos relacionados, mas de natureza
distinta. Os riscos da redução da fome às suas dimensões
estritamente biológicas ou econômicas, para fins de mensuração,
são discutidos em relação ao possível impacto sobre a promoção
e realização do Direito Humano à Alimentação. Propõe-se o
fortalecimento da ótica dos Direitos Humanos na discussão
sobre o tema no Brasil. Esta abordagem colabora para uma
conceituação mais abrangente e integrada de fome e desnutrição.
Ao mesmo tempo, define titularidades, papéis e obrigações do
Estado e de diferentes atores sociais que permitem a elaboração
de políticas públicas cujas metas e desempenho possam ser
monitorados mais facilmente pela sociedade civil. É feita uma
breve análise da política de combate à fome do novo governo
federal e sugestões são apresentadas para debate.
Palavras-chave:
fome, desnutrição, direito humano à alimentação, políticas
públicas de alimentação e nutrição.
Abstract
The
paper develops analysis of the ongoing debate in Brazil on the
concepts of hunger and malnutrition and of its implications for
the elaboration of Public Policies in the country. Hunger and
malnutrition are related events, but of distinct nature. The
risks of reducing hunger to its strictly biological or economic
dimensions, for measurement purposes, are discussed in relation
to the possible impact on the promotion and realization of the
Human Right to Food. The strengthening of the Human Rights based
approach to the theme in Brazil is proposed as it allows for a
more encompassing and integrated concept of hunger and
malnutrition. The paper also discusses the entitlements and
roles of different social actors and right related state
obligations, which allow for the elaboration of public policies
with goals and performance that can be easily monitored by civil
society. A brief analysis of the new Brazilian government policy
to combat hunger is presented and suggestions are forwarded for
the debate.
Key
words: hunger, malnutrition, human right to food, food and
nutrition public policies.
___________
A
adoção do combate à fome como prioridade central do novo
governo federal brasileiro recolocou o tema em debate na esfera
política, acadêmica, técnica e operacional. Após alguns
meses de intensas discussões, pode parecer para um observador
mais desinformado que ninguém sabe exatamente do que está
falando, ou que as informações divulgadas se referem a
diferentes países. A imprensa tem divulgado declarações que
variam desde que não haveria mais fome no país até as que
afirmam que existem mais de 50 milhões de famintos no Brasil. O
novo governo adota o número de 40 milhões de pessoas que não
teriam condições de se alimentar adequadamente todos os dias
Que
informação mais se aproxima da realidade? Como definir políticas
públicas adequadas a partir de diagnósticos tão diferentes?
Infelizmente, não existe uma resposta simples para estas
perguntas. Não existe uma verdade única, mas sim diferentes
visões de uma mesma realidade.
Fazendo
uma metáfora, acho que estamos vivendo o mesmo dilema dos sábios
indianos a quem o rei solicitou que examinassem um elefante de
olhos vendados e lhe informassem do que se tratava. O que palpou
a pata, definiu que se tratava do tronco de uma árvore; aquele
que examinou a orelha, identificou um leque, e assim por diante.
Urban
Jonsson, em um artigo originalmente publicado há mais de 20
anos (Valente, 1986), já levantava que cada área profissional
tende a olhar para a “fome” de um jeito diferente, e propor
ações que decorrem desta visão. O profissional da saúde
“enxerga” desnutrição e doença e propõe vacinação,
saneamento, aleitamento materno, etc. O agrônomo
“diagnostica” falta de alimentos e propõe maior produção
de alimentos, ajuda alimentar, etc. O educador vê “ignorância
e hábitos alimentares inadequados” e propõe educação
alimentar. Os economistas clássicos “identificam” má
distribuição de alimentos e propõem uma melhor política
fiscal, geração de emprego e renda, etc. Os planejadores
diagnosticam “falta de coordenação” e propõem a criação
de conselhos de alimentação e nutrição e capacitação.
Infelizmente,
o debate atual reflete exatamente o mesmo problema. As pessoas não
estão falando sobre diferentes realidades, mas sim estão
olhando para o mesmo Brasil com diferentes olhares, o que acaba
certamente levando a diagnósticos muito diferentes. O mais
grave é que a adoção de somente um dos olhares, seja qual for
o escolhido, dificilmente levará à elaboração de políticas,
programas e ações que efetivamente reduzam o sofrimento das
pessoas que hoje vivem a realidade diuturna da fome, da
insegurança alimentar, da desnutrição, e da desumanização
nelas embutida.
A
questão da alimentação, da fome e da má nutrição não pode
ser olhada exclusivamente em sua dimensão econômica (acesso à
renda), alimentar (disponibilidade de alimentos) ou biológica
(estado nutricional). O ato de se alimentar e alimentar
familiares e amigos é uma das atividades humanas que mais
reflete a enorme riqueza do processo histórico de construção
das relações sociais que se constituem no que podemos chamar
de “humanidade”, com toda a sua diversidade, e que está
intrinsecamente ligado à identidade cultural de cada povo ou
grupo social. (Valente, 2002).
A
alimentação humana se dá na interface dinâmica entre o
alimento (natureza) e o corpo (natureza humana), mas somente se
realiza integralmente quando os alimentos são transformados em
gente, em cidadãos e cidadãs saudáveis.
Por
estas características, uma abordagem adequada ao tema exige a
incorporação do quadro de referencia dos Direitos Humanos, que
permite um olhar holístico embasado nos princípios básicos de
universalidade, equidade, indivisibilidade, inter-relação na
realização, respeito à diversidade e não discriminação.
Como
bem define o Comentário Geral 12, do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais da ONU, a realização do direito humano à
alimentação adequada não pode ser reduzida ao mero
fornecimento de uma ração básica nutricionalmente balanceada
(CDESC, 1999) nem tampouco à constatação da eutrofia
nutricional.
Um
escravo bem nutrido não tem seu direito humano à alimentação
garantido, porque ele ou ela continua escravo, e portanto,
violado/a em sua humanidade. Um adulto ou uma criança que se
alimenta do lixo, mesmo que “bem nutrida”, continua a ter
seu direito humano violentado, pois ela ainda tem fome e, mais
do que tudo, tem sua cidadania violentada. Por outro lado, uma
pessoa que tenha acesso a alimentos em quantidade e qualidade
suficiente, mas que está enferma ou não tem condições para
preparar este alimento, também tem seu direito humano à
alimentação violado, porque não consegue realizar a
transformação do alimento em vida, em saúde, em humanidade.
Dentro
desta perspectiva, tanto a fome como a má nutrição e a
desnutrição constituem-se em manifestações claras de violações
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
A
incorporação da abordagem de Direitos Humanos na elaboração
de Políticas Públicas de promoção da Segurança Alimentar e
Nutricional encontra forte respaldo em tratados internacionais e
na legislação nacional, aportando uma nova forma de analisar o
tema da fome e da desnutrição, que é sumarizada a seguir com
base no texto do relatório nacional apresentado à Comissão de
Direitos Humanos da ONU, em abril de 2003, pela Relatoria
Nacional para os Direitos Humanos à Alimentação, Água e
Terra Rural. (Valente et al, 2003)
Direito
Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas
O
direito humano à alimentação adequada está previsto na
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo
XXV - 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.” (ONU, 1948)
O
artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais traz o detalhamento do referido Direito e
propõe mecanismos de operacionalização do mesmo:
“Los
Estados Partes en el presente Pacto reconocen el derecho de toda
persona a un nivel de vida adecuado para sí y su familia,
incluso alimentación, vestido y vivienda adecuados, y a una
mejora continua de las condiciones de existencia.
1)
Los Estados Partes tomarán medidas apropiadas para asegurar la
efectividad de este derecho, reconociendo a este efecto la
importancia esencial de la cooperación internacional fundada en
el libre consentimiento.
2)
Los Estados Partes en el presente Pacto, reconociendo el derecho
fundamental de toda persona a estar protegida contra el hambre,
adoptarán, individualmente y mediante la cooperación
internacional, las medidas, incluidos los programas concretos,
que se necesitan para: a) Mejorar los métodos de producción,
conservación y distribución de alimentos mediante la plena
utilización de los conocimientos técnicos y científicos, la
divulgación de principios sobre nutrición y el
perfeccionamiento o la reforma de los regímenes agrarios de
modo que se logren la explotación y la utilización más
eficaces de las riquezas naturales;” (CDESC,1966)
Finalmente,
a clarificação do conteúdo deste direito humano está contida
no Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais:
“...
o direito à alimentação adequada é indivisivelmente ligado
à dignidade inerente à pessoa humana e é indispensável para
a realização de outros direitos humanos consagrados na Carta
de Direitos Humanos. Ele é também inseparável da justiça
social, requerendo a adoção de políticas econômicas,
ambientais e sociais, tanto no âmbito nacional como
internacional, orientadas para a erradicação da pobreza e a
realização de todos os direitos humanos para todos...”
(grifos do autor) (CDESC, 1999)
O
Comentário Geral também define que:
“O
direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem,
mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso
físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação
adequada ou aos meios para sua obtenção. O direito à alimentação
adequada não deverá, portanto, ser interpretado em um sentido
estrito ou restritivo, que o equaciona em termos de um pacote mínimo
de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos. O
direito à alimentação adequada terá de ser resolvido de
maneira progressiva. No entanto, os estados têm a obrigação
precípua de implementar as ações necessárias para mitigar e
aliviar a fome, como estipulado no parágrafo 2 do artigo 11,
mesmo em épocas de desastres, naturais ou não” (CDESC,1999)
A
adequação da alimentação, segundo o mesmo comentário,
incorpora aspectos relacionados à: a) diversidade e adequação
nutricional e cultural da dieta, incluindo a promoção do
aleitamento materno; b) necessidade de estar livre de substâncias
nocivas; c) proteção contra a contaminação; c) existência
de informação sobre a adequação de dietas e conteúdo
nutricional dos alimentos.
Há,
no presente momento, um grupo de trabalho intergovernamental,
secretariado pela FAO, instituído para elaborar Diretrizes
Voluntárias para a implementação nacional do Direito Humano
à Alimentação, até 2005, com base em decisão da Cúpula
Mundial da Alimentação, cinco anos depois, realizada em Roma,
2002.
Neste
debate será fundamental a delimitação de quais são as dimensões
claras das titularidades do portador do direito humano à
alimentação adequada, ou seja, o que estes portadores podem
reclamar como direito, e as correspondentes obrigações dos
estados, sociedades e outros atores relevantes, incluindo
companhias multinacionais e organismos intergovernamentais, no
âmbito da proteção, do respeito, da promoção e da realização
do direito. A contribuição do Brasil será fundamental neste
debate.
O
conceito de Direito Humano à Alimentação vem sendo discutido
com profundidade no Brasil, especialmente desde a criação da Ação
da Cidadania Contra a Fome, a Miséria e Pela Vida, em 1992, que
desencadeou um amplo debate sobre o combate à exclusão social
no contexto da promoção da cidadania e dos direitos humanos.
Hoje
se desenvolve o conceito que o direito humano à alimentação
deve ser visto como inseparável do direito humano à nutrição,
na medida em que o alimento só adquire uma verdadeira dimensão
humana quando transformado em um ser humano bem nutrido, saudável,
digno e cidadão. (Valente, 2002).
Assim,
a realização do direito humano à alimentação adequada
depende de muito mais do que da simples disponibilidade de
alimentos, mesmo que saudáveis. Depende do respeito a práticas
e hábitos alimentares, do estado de saúde das pessoas, da
prestação de cuidados especiais a grupos humanos social e
biologicamente vulneráveis (crianças, gestantes, idosos,
portadores de necessidades especiais, entre outros) e de estar
inserido em um processo de construção da capacidade de todo
ser humano de alimentar e nutrir a si próprio e à sua família,
com dignidade, a partir do seu trabalho no campo ou na cidade.
Esta conceituação mostra a indivisibilidade e interrelação
entre o direito humano à alimentação adequada e à nutrição
e o direito humano à saúde.
Um
exemplo claro que a realização do direito humano à alimentação
só ocorre com a realização simultânea do direito humano à
nutrição está na relação mãe-feto durante o período
gestacional e de aleitamento exclusivo.
O
direito humano à alimentação do feto, no período
intrauterino, depende diretamente da realização do direito
humano à alimentação e nutrição da mãe. O estado
nutricional da mãe no momento da concepção terá impacto
sobre a realização do direito humano à alimentação adequada
da criança, mesmo que a mãe se alimente adequadamente durante
a gestação. Caso a mãe não tenha seu direito à nutrição
garantindo, o feto não terá nem o seu direito à alimentação
nem à nutrição realizados, com um profundo impacto negativo
sobre o seu desenvolvimento intrauterino e neonatal. O mesmo
ocorre no período do aleitamento exclusivo.
A
realização do direito humano à nutrição da mãe, portanto,
é parte integrante e pré-requisito para a realização do
direito à alimentação e nutrição da criança. Mesmo
reconhecendo que isto implica em que a titularidade do direito
à alimentação adequada da criança implique em mais do que o
simples provimento de alimentação adequada à mãe. Implica em
que a mãe, bem como a criança, tenham seu direito humano à
nutrição adequada realizado, incluídos aí os aspectos
relativos ao direito ao cuidado, a condições de vida que
promovam a saúde e à atenção à saúde.
A
realização do direito humano à alimentação adequada implica
em obrigações específicas do Estado e da sociedade de
respeitar, proteger, promover e prover: a) acesso físico e econômico
a uma alimentação saudável e diversificada de forma sustentável;
b) condições que propiciem um cuidado adequado na escolha,
preparação e ministração da alimentação (higiene, preparação
de alimentos, creche, etc.); c) condições de vida que promovam
a saúde e d) atenção integral à saúde.
Neste
contexto, portanto, violações contra o direito humano à
alimentação adequada podem decorrer de inadequações na
realização de qualquer uma destas dimensões, sendo legítima
a impetração de recursos administrativos e legais no sentido
da reparação das mesmas. Violações podem ocorrer também
quando a ingestão excessiva ou inadequada de alimentos, por
falta de acesso à informação ou à uma alimentação de
qualidade, leva ao surgimento de problemas nutricionais ou de saúde
decorrentes de práticas alimentares inadequadas.
De
forma mais detalhada, a realização do direito humano à
Alimentação e Nutrição adequadas depende: a) da
disponibilidade de alimentos saudáveis e seguros, produzidos de
forma sustentável; b) da possibilidade de acesso aos mesmos,
seja pela produção para consumo, seja por um trabalho que gere
a renda necessária; c) da possibilidade de acesso a alimentos
culturalmente adequados; d) da existência de mecanismos de
transporte e armazenamento adequados; e) de condições de
transformação adequada, com higiene, dos alimentos no domicílio
ou em espaços públicos (água limpa, saneamento adequado,
utensílios, refrigerador, combustível, etc); f) das condições
de vida e de habitação das famílias; g) do nível de informação
sobre higiene e práticas e hábitos alimentares saudáveis; h)
das condições de saúde das pessoas e famílias; i) do acesso
a serviços de promoção e atenção à saúde e j) de serviços
de controle de qualidade dos alimentos, entre outros.
Base
legal para a garantia do direito também pode ser encontrada em
uma série de dispositivos constitucionais e da legislação
nacional que acolhem o conceito exposto. Um exemplo claro é o
reconhecimento da alimentação e da nutrição como pré-requisitos
fundamentais à realização do direito à saúde nos artigos 6
e 23 da Constituição Federal (CF, 1988). A constituição
federal também reconhece a obrigação do Estado em garantir o
direito humano à alimentação dos escolares em seu artigo 208,
que trata do direito à educação e de sua efetivação
mediante o ensino fundamental público e gratuito, incluindo a
implementação de Programa de Suplementação Alimentar (CF,
1988).
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 4º, estabelece o
direito humano à alimentação das crianças e adolescentes
como prioridade absoluta (ECA, 1990). A Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, do Ministério da Saúde, reconhece
a obrigação do estado brasileiro em garantir a realização do
direito humano à alimentação para todos os cidadãos e busca
articular todas suas propostas de ação neste sentido.
Os
conceitos e seu impacto no diagnóstico da situação alimentar
e nutricional do povo brasileiro
Há
pelo menos duas polêmicas centrais em relação ao diagnóstico
alimentar e nutricional no Brasil. Uma, brevemente mencionada
anteriormente, está centrada na disputa técnica e política
entre diferentes abordagens conceituais do tema. A outra está
no âmbito da identificação de indicadores e da metodologia
adequada para a aferição da magnitude dos problemas
existentes. As duas estão interligadas. Só se pode medir algo
que está claramente definido.
No
entanto, existem duas dificuldades adicionais. Primeira, o
Brasil tem uma base de dados ainda inadequada, especialmente no
que tange ao monitoramento dos distúrbios nutricionais e de
suas conseqüências sobre a saúde e a mortalidade de grupos
específicos. Segunda, as dimensões da fome e da má nutrição
no Brasil são muitas e não podem ser analisadas exclusivamente
a partir de análises estatísticas tradicionais. As diferentes
realidades exigem uma avaliação qualitativa para que se
consiga efetivamente chegar ao âmago das questões e orientar a
elaboração e implementação de políticas públicas que
tenham resolutividade.
Aprofundando
um pouco a dimensão conceitual, a língua portuguesa não tem
palavras específicas para “famine” (fome aguda epidêmica)
e para “starvation” (processo agudo de fome/desnutrição
que pode levar à morte). Assim, a palavra fome no português
pode ser usada para uma enorme variedade de situações, desde a
situação mais simples e fisiológica de estar com vontade de
comer até a situação extrema da fome epidêmica, como
mencionado anteriormente.
Alguns
conceituados profissionais da saúde que trabalham com a área
de nutrição adotam um conceito de fome que reduz a mesma a
alterações de massa corpórea (redução de peso ou de massa
corpórea abaixo dos níveis considerados saudáveis). Ou seja,
a fome se manifestaria em quadro de subnutrição, pela ausência
de alimentos, em associação ou não com outros fatores
(Monteiro, 2003; Victora, 2003). Segundo os mesmos autores, a
maior parte dos quadros de desnutrição observados em crianças
não são decorrentes da falta de alimentos, mas sim devido a
outros fatores como falta de atenção de saúde adequada ao pré-natal
e à infância, falta de saneamento básico, água contaminada,
entre outros. Dentro desta visão, a fome já não seria um
problema tão grave no Brasil.
Por
outro lado, é fundamental reconhecer que estes autores estão
corretos ao afirmar que muitas crianças, e mesmo adultos, não
estão desnutridos porque lhes falta alimentos, mas também
acesso às outras dimensões necessárias à promoção de uma
boa nutrição (cuidado, saúde, habitação, renda, etc). Isto
implica em que qualquer Programa Nacional de combate à Fome e
à desnutrição deva ter uma forte articulação com a promoção
de iniciativas de inclusão social (rural e urbana) e com o
fortalecimento e universalização das ações da área da Saúde
e Nutrição.
A
partir de um outro olhar, o novo governo federal, com base em
estudo coordenado pelo Instituto da Cidadania, ressaltando que não
se pode tratar fome e pobreza como sinônimos, considera que
“as pessoas que não têm renda suficiente para adquirir uma
cesta básica” são aquelas que “passam fome” ou, pelo
menos, são vulneráveis a isso (Instituto da Cidadania, 2001).
Com base neste critério, o mesmo estudo chega à estimativa de
44 milhões de pessoas em situação de insegurança alimentar,
ou seja, em risco de passar fome, para o ano de 1999. A partir
deste enfoque, a ênfase nos primeiros meses de governo tem sido
na implementação de iniciativas que garantam o acesso físico
e econômico aos alimentos por parte destas pessoas, seja pelo
alavancamento de ações solidárias, seja pela implementação
de programas de transferência de renda, especificamente para a
compra de alimentos (cartão alimentação) ou não (Bolsa
Escola, bolsa Alimentação, bolsa renda, entre outros).
Dentro
de uma outra abordagem, a qual o autor deste artigo subscreve, a
fome não pode ser reduzida nem à sua dimensão econômica nem
ao seu impacto biológico mensurável. Como apresentado no início
do artigo, a fome e a alimentação, dentro de uma perspectiva
de direitos humanos, são facetas de um fenômeno muito mais
amplo do que isto. Elas incorporam dimensões relacionadas a
diferentes necessidades históricas, culturais, psicológicas e
espirituais dos seres humanos, incluindo a questão básica da
dignidade.
O
conceito de fome, no Brasil, utilizado por diferentes setores da
população, abarca desde aquela sensação fisiológica ligada
à vontade de comer, conhecida de todos nós, até as formas
mais brutais de violentação do ser humano, ligadas à pobreza
e à exclusão social. Ver os filhos passarem fome é passar
fome. Comer lixo é passar fome. Comer o resto do prato dos
outros é passar fome. Passar dias sem comer é passar fome.
Comer uma vez por dia é passar fome.Ter que se humilhar para
receber uma cesta básica é passar fome. Trocar a dignidade por
comida é passar fome. Ter medo de passar fome é estar cativo
da fome. Estar desnutrido também é passar fome, mesmo que a
causa principal não seja falta de alimento.
O
conceito de má nutrição, por outro lado, é de uso quase
restrito à área da saúde. Refere-se às manifestações corpóreas
- clínica, antropométrica e laboratorialmente constatáveis
– decorrentes da interação de uma complexidade de
determinantes do estado nutricional, tais como: grau de segurança
alimentar domiciliar; cuidados no nível familiar e comunitário;
condições de vida e qualidade dos serviços de atenção à saúde
(UNACC/SCN, 2000). A má nutrição, enquanto conceito
abrangente, engloba tanto a desnutrição decorrente de carências
nutricionais (energia, proteína e micronutrientes) como os
quadros causados por uma ingestão excessiva ou desbalanceada de
nutrientes, tais como a obesidade, dislipidemias e outras doenças
crônicas.
É
importante ressaltar que a maior parte dos casos de má nutrição,
sejam aqueles com características carenciais ou aqueles
associados a excessos ou desequilíbrios nutricionais, não pode
ser atribuída exclusivamente ao nível inadequado de ingestão
de alimentos e/ou nutrientes. Enquanto facetas de um mesmo
processo social e biológico, a má nutrição e a fome são
reflexos das complexas relações humanas que estabelecem quais
seres humanos tem direito ao quê e quando.
A
partir das conceituações apresentadas, inferimos que fome e
desnutrição são diferentes dimensões de um mesmo evento e
que, portanto, demandam formas também distintas de avaliar sua
magnitude. A má nutrição, por sua definição e dimensão
essencialmente biológica, pode ser aferida por métodos
quantitativos: antropometria, exames laboratoriais e sinais e
sintomas clínicos, sem que isto elimine a importância da
avaliação qualitativa do quadro clínico nutricional no
contexto da vida de cada ser humano.
Não
se pode dimensionar a fome humana somente a partir de
indicadores de disponibilidade de alimentos no mercado ou no
domicílio, de gastos familiares com alimentos, de inquéritos
de consumo alimentar, ou mesmo de indicadores de estado
nutricional, diretos ou indiretos. A fome tem facetas fortemente
subjetivas.
Qualquer
tentativa de reduzir a alimentação e a fome à sua dimensão
estritamente nutricional, seja do ponto de vista de ingestão de
nutrientes seja de estado nutricional, representa limitar o ser
humano à sua biologicidade, limitar o corpo humano a um
instrumento ou máquina e a comida a nutrientes, combustível e
partes de reposição. Nós somos muito mais complexos do que
isto.
Qualquer
tentativa de reduzir a alimentação e a fome à sua dimensão
estritamente econômica ou de disponibilidade de alimentos,
representa submeter integralmente o processo alimentar às leis
do mercado onde o alimento comparece como mercadoria e o ser
humano como consumidor, quando tem condições para comprar.
Neste
sentido, é cientificamente incorreto mensurar o nível de fome
exclusivamente a partir de dados de renda, de subnutrição em
adultos e desnutrição em crianças.
No
entanto, ter parâmetros individuais e populacionais da fome, da
má alimentação, da desnutrição é fundamental para orientar
a elaboração e implementação de políticas e programas públicos
capazes de promover um desenvolvimento humano sustentável, que
tenha como um dos eixos centrais a redução das desigualdades
sociais e econômicas e a erradicação da fome.
Para
isto, esta mensuração tem que partir de uma nova conceituação
que incorpore a dimensão da indivisibilidade dos direitos
humanos e da visão de mundo das populações excluídas, e
tenha como princípio e finalidade última a universalização
da humanidade.
Implicações
da questão conceitual para a elaboração de políticas públicas
Alguns
passos são fundamentais para que se avance na elaboração de
uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional que
consiga promover a realização do Direito Humano à Alimentação.
O primeiro passo consiste no estabelecimento de um processo de
debate técnico e político que permita a construção de um
consenso técnico e político sobre o que se define como fome,
como insegurança alimentar, como desnutrição, como subnutrição,
etc. O segundo, a partir dos conceitos definidos, deve
concentrar-se na identificação de indicadores que possam
monitorar a evolução da situação alimentar e nutricional. O
terceiro momento deverá ser dedicado ao estabelecimento de
metas a serem alcançadas em relação a cada um dos indicadores
e dos prazos necessários para fazê-lo. Por último, devemos
identificar quais ações e programas, desenvolvidos pelos
distintos setores governamentais e da sociedade, são prioritários
para atingir as metas, e a partir disto definir os recursos
humanos e financeiros necessários para o seu sucesso,
incluindo-se aí a implementação e fortalecimento dos
mecanismos de monitoramento da evolução dos indicadores
selecionados.
É
importante ressaltar que se temos problemas com a mensuração
da fome, também os temos em relação à da má-nutrição.
Estudos
nacionais realizados ao longo das duas ultimas décadas
demonstram uma redução progressiva da prevalência da desnutrição
infantil. No entanto, não temos informações recentes. Dados
de 1996 apontam para uma prevalência de 10,5% de nanismo
nutricional na população menor de 5 anos e de 5,6% de baixo
peso para idade. Isto significa que cerca de um milhão e meio
de crianças ainda apresentam desnutrição no país. A situação
do Nordeste brasileiro apresenta uma situação muito mais
grave, com índices duas vezes mais altos que a média nacional
(Monteiro, 2000).
Em
relação aos problemas nutricionais decorrentes de carências
de micronutrientes, os dados são mais precários, só existindo
estudos pontuais. No entanto, há fortes indicativos que o
quadro de anemia ferropriva vem se agravando nos últimos anos,
inclusive nos setores médios da população brasileira, e que
ainda se mantém um quadro preocupante de hipovitaminose A em
algumas regiões do país (OPAS, 2002).
São,
também, totalmente insuficientes e desatualizadas as informações
sobre a prevalência de sobrepeso, obesidade e das doenças crônicas
associadas em crianças e adultos. Isto é preocupante,
especialmente em se tendo em conta o conhecimento científico
acumulado, divulgado em sucessivos relatórios da ONU, que
aponta para o risco significativamente aumentado de surgimento
de doenças crônicas não transmissíveis em crianças e
adultos vítimas de desnutrição na infância (ONU, 2000).
A
precariedade dos dados sobre o tema, apesar da abundante base de
dados existente no Brasil, nos remete a termos que discutir
prioridades. Será impossível, em curto e médio prazo,
produzir todas as informações necessárias para termos um
quadro realista da situação alimentar e nutricional da população
brasileira, mesmo que cheguemos a um consenso sobre a questão
conceitual.
Isto
sem falar que não existem dados nutricionais no Brasil que
permitam sua desagregação por raça ou por etnia, na medida em
que esta preocupação somente surge recentemente com o
crescimento da protagonismo dos afrodescendentes e dos povos indígenas.
Enquanto
avançamos na construção deste novo quadro de referência e o
colocamos em prática, é fundamental que busquemos o
estabelecimento de alguns acordos mínimos que possam orientar
nossa atuação enquanto técnicos e seres políticos.
Conclusões
A
priorização do combate à fome pelo novo governo federal
enquanto eixo norteador das políticas econômicas e sociais e
do próprio novo modelo de desenvolvimento, e não só como
objeto de políticas de caráter exclusivamente compensatório,
é pioneira e deve receber todo o nosso apoio.
O
estabelecimento de políticas públicas conseqüentes que possam
levar à superação da fome e da desnutrição exige um esforço
de integração e articulação de ações governamentais, e
destas com as iniciativas da sociedade civil, partindo da
re-pactuação política e técnica dos conceitos básicos de
fome, desnutrição, pobreza e mesmo alimentação e nutrição
como direitos humanos, e não só da redefinição das linhas de
pobreza. Nenhum conceito é neutro. Todo conceito traz nele
embutidas visões de mundo e, portanto, delimita as
possibilidades de superação ou não dos problemas
identificados.
No
momento, estamos restritos a conceitos que ainda não incorporam
a riqueza dos processos históricos, políticos, sociais e científicos
vividos pelo Brasil, nos tempos recentes, especialmente no que
se refere ao crescente protagonismo político e cultural das
classes populares, nas diferentes esferas da vida brasileira.
Os
conceitos a serem utilizados neste novo momento têm que
incorporar o olhar e a visão de mundo daqueles que vivem a
realidade de fome e exclusão, enriquecendo a discussão e
rompendo com as barreiras corporativas impostas pela academia e
pela tecnocracia. Somente a partir desta nova compreensão da
realidade poderemos mensurar de forma mais aproximada as condições
de fome e desnutrição do nosso povo, desenvolver políticas
adequadas e monitorar seu impacto.
Ao
mesmo tempo, os técnicos responsáveis pela elaboração das
políticas terão que sair de seus casulos profissionais,
conformados por uma formação acadêmica fragmentadora e reforçados
pelas estruturas estanques dos órgãos públicos setoriais, que
dificultam a transdisciplinaridade necessária ao enfrentamento
da fome e da desnutrição.
Cabem
duas tarefas centrais neste momento a todos os setores da
sociedade brasileira. Por um lado, a de cobrar que o novo
governo federal cumpra os compromissos assumidos de: 1) superar
políticas fragmentárias e assistencialistas no tratamento da
fome e da desnutrição; 2) promover uma verdadeira articulação
de políticas e programas emergenciais e estruturais, de promoção
do Direito Humano à Alimentação, por meio da implementação
de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
integradora e transversal.
Por
outro, a de dar sua contribuição para a construção de um
novo modelo de desenvolvimento para o país. Nenhum governo, sem
o apoio efetivo da maioria da sociedade brasileira, será capaz
de atingir esta meta. São imensos os desafios nacionais e
internacionais que terão que ser ultrapassados para que
consigamos efetivamente reduzir as brutais desigualdades que
maculam a humanidade e cidadania de todos nós.
O
Brasil precisa mais do que um projeto de combate à fome.
Precisamos de uma política nacional de promoção de alimentação,
nutrição e modos de vida saudáveis, enquanto parte integrante
de um processo de desenvolvimento humano sustentável, com a
meta central de promover a dignidade humana e a redução da
discriminação e das desigualdades.
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Recebido
em: 16/05/2003
Aprovado em: 28/06/2003
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